Índice
- Autorização para explorar apostas de quota fixa
- Sim, a autorização era real
- Não, apostar não é lícito hoje
- Quais regras ainda medem o passado
- A contestação no Supremo
- O que a legalidade nunca cobriu
- O que sobreviveu e o que foi revogado na Lei nº 14.790/2023
- O registro de autorização desta marca
- Termos usados nesta página
- O que mais os leitores perguntam
Autorização para explorar apostas de quota fixa
Autorização para explorar apostas de quota fixa é um ato administrativo federal, editado pela Secretaria de Prêmios e Apostas como portaria numerada, que permite a uma empresa nomeada ofertar apostas em marcas e domínios nomeados. A Bet da Sorte teve uma: a Portaria SPA/MF nº 806, de 14 de abril de 2025, requerimento 0042/2024, com validade declarada até 5 de janeiro de 2030.
- Operador:
- Bet da Sorte (betdasorte.bet.br), marca de apostas de quota fixa e cassino on-line operada no Brasil pela PIXBET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, suspensa pelo regulador e com o domínio bloqueado
- Tipo:
- Cassino e casa de apostas
- Retornos publicados:
- Não existe um RTP único de um cassino, e qualquer página que publique um está errada.
- Teto publicado:
- O operador nunca publicou prêmio máximo nem teto de pagamento.
Sim, a autorização era real
Sim, a autorização era real, e a prova é a linha 15 da planilha federal: a marca aparece ali ao lado da PIXBET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS, do CNPJ 40.633.348/0001-30, do requerimento 0042/2024 e da Portaria SPA/MF nº 806, de 14 de abril de 2025, alterada pela Portaria nº 2.326, de 14 de outubro de 2025. Um único domínio consta para a marca, betdasorte.bet.br.

Essa é a conferência que vale para qualquer marca de apostas no Brasil, e ela leva um minuto: o registro é uma planilha, a empresa é identificada pelo CNPJ, e marca sem linha não tem autorização.
Não, apostar não é lícito hoje
Hoje não é lícito apostar, e a regra é o art. 1º da Medida Provisória, que proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa em todo o território nacional, inclusive quando a oferta vem do exterior para alguém no Brasil. O art. 4º extingue as autorizações concedidas sob a Lei nº 14.790/2023 trinta dias depois da publicação, o que cai no fim de outubro de 2026, sem devolução da outorga e sem indenização.

A página do regulador que hospeda a planilha chama-se hoje “Empresas Autorizadas até a vigência da MP nº 1.394/2026.” Esse título é a situação em poucas palavras.
Quais regras ainda medem o passado
As regras que ainda medem o passado são poucas, porque o art. 29 da Medida Provisória revogou quase toda a Lei nº 14.790/2023, e a lista é longa: os arts. 1º a 21, 22 a 24, 25 a 40, 43 a 48 e o art. 54. Os arts. 41 e 42 sobreviveram, e é por isso que o art. 12 da Medida Provisória ainda pode apontar para as sanções do art. 41.
O parágrafo único do art. 29 é a parte que importa para quem lê matéria antiga. Ele mantém a Lei nº 13.756/2018 e a Lei nº 14.790/2023 aplicáveis “aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações,” inclusive quanto à supervisão, à fiscalização e à sanção. Então a vedação de bônus que estava no art. 29 da lei antiga, e o imposto de renda de 15% que estava no art. 31, descreviam 2025 e o começo de 2026; nenhum dos dois descreve hoje.
Qualquer página que escreva esses artigos no presente está citando texto revogado. Conferimos a versão do Planalto em 21 de outubro de 2026, onde cada um deles traz a nota de revogação.
A contestação no Supremo
A contestação no Supremo são duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas em 28 de setembro de 2026: a ADI 8024 pela Anseja e a ADI 8027 pela ANJL, com relatoria do ministro Luiz Fux. Até 20 de outubro de 2026 não havia decisão publicada sobre as liminares.

Em separado, e aqui a fonte é a imprensa setorial, um juízo federal em São Paulo garantiu a um operador o direito de seguir trabalhando até 25 de outubro de 2026, e essa decisão foi depois suspensa. Nada disso alcança o nosso assunto: a lista de autorizadas por determinação judicial do regulador não traz esta empresa. Não prevemos como o Supremo vai decidir, e ninguém honesto consegue.
O que a legalidade nunca cobriu
A legalidade nunca cobriu o comportamento do operador: autorização é permissão para operar, e não certificado de boa conduta, e esta marca é o exemplo limpo. Ela tinha portaria federal válida e ainda assim foi suspensa pelo mesmo regulador em agosto de 2026, por não rodar a análise de monitoramento de apostadores que as normas de jogo responsável exigiam.
Não recomendamos ler “autorizada pelo Ministério da Fazenda” como afirmação de segurança. Isso diz que a empresa está identificada e é alcançável, o que vale algo, e nada além disso.