Ferramenta

Bet da Sorte imposto de renda: o que guardar

Em resumo: Aviso de situação: a regra de imposto não existe mais. O art. 31 da Lei 14.790, que tributava o prêmio em 15%, foi revogado em 25 de setembro de 2026. Ainda mede prêmio recebido na vigência da autorização, e saldo devolvido não é prêmio.

Nada aqui é cálculo de imposto, e isso é deliberado: o artigo que fixava a alíquota foi revogado, e dinheiro que volta de um banco não é renda. O que ainda vale fazer é guardar registro.

Operador:
Bet da Sorte (betdasorte.bet.br), marca de apostas de quota fixa e cassino on-line operada no Brasil pela PIXBET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, suspensa pelo regulador e com o domínio bloqueado
Tipo:
Cassino e casa de apostas
Retornos publicados:
Não existe um RTP único de um cassino, e qualquer página que publique um está errada.
Teto publicado:
O operador nunca publicou prêmio máximo nem teto de pagamento.
Índice

O que guardar para a declaração

O extrato bancário com o crédito da devolução, com data e valor em reais.

Qualquer extrato ou captura de tela mostrando o saldo antes de a plataforma sair do ar.

O histórico de depósitos na mesma conta, já que a cláusula 8.1 exigia conta no seu próprio nome.

Toda troca escrita com o seu banco e, a partir de 14 de outubro de 2026, com a Caixa Econômica Federal.

Registros de prêmios efetivamente recebidos na vigência da autorização, porque esses fatos seguem medidos pela lei revogada.

Nenhum cálculo aparece nesta página: não publicamos número de imposto, e dúvida concreta de declaração vai para a Receita Federal.

O que a revogação muda na resposta

A revogação muda o tempo verbal, não a história. O art. 29 da Medida Provisória revogou o art. 31 da Lei 14.790 em 25 de setembro de 2026, e o texto do Planalto hoje traz a marca de revogação nesse artigo; conferimos lá em 21 de outubro de 2026. O parágrafo único do mesmo art. 29 mantém a lei antiga aplicável aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações.

Então prêmio recebido em março de 2026 segue medido pela regra que regia março de 2026. Saldo devolvido por banco em outubro não é medido por ela, porque não é prêmio. Isso é leitura do texto e não é orientação: para declaração concreta, o endereço é a Receita Federal.

O que o art. 31 dizia

O art. 31 da Lei 14.790 dizia que os prêmios líquidos de aposta eram tributados pelo IRPF à alíquota de 15%, com apuração anual na declaração e não por retenção a cada saque. A Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 descrevia o procedimento. Dois pontos dessa frase importam para quem lê matéria antiga: o dever era do apostador, enquanto o operador não descontava nada na saída. A apuração anual também punha o dever mais tarde do que uma retenção poria, o que é parte da razão de tantos leitores terem passado longe dele. A própria marca ficou calada sobre imposto. Procuramos uma página de tributos entre os documentos legais dela no snapshot de 10 de fevereiro de 2026 e não achamos nenhuma.

Por que devolução não é prêmio

Devolução é dinheiro do próprio apostador voltando. A norma diz isso duas vezes. O art. 7º § 2º considera sem efeito as apostas em aberto, manda restituí-las integralmente e afasta descontos de qualquer natureza. O art. 9º manda então o saldo de volta pelo banco, para a conta do próprio apostador, com sete dias para fazê-lo. O que não puder ser devolvido fica em conta específica na Caixa Econômica Federal.

Art. 9º: a restituição pelos bancos
Restituição de dinheiro do próprio apostador, que não é prêmio. Fonte: nossas próprias sessões de navegador nas páginas públicas do Governo Federal e do regulador, no texto oficial da norma, na ficha do aplicativo na loja e no site do clube patrocinado — e, quando se trata de documento do próprio operador, no arquivo da web com a data do snapshot, porque o domínio dele está bloqueado.

Restituição de depósito não é renda. Não recomendamos aplicar conta de imposto sobre prêmio a um saldo devolvido. Também não publicamos calculadora para isso.

O cálculo descreveria uma operação que nunca aconteceu, e publicar um número para ela só convidaria o leitor a agir sobre ele.

A alíquota de 15% ainda vale?

Não.

O art. 29 da Medida Provisória revogou o art. 31 junto com quase toda a Lei 14.790: os arts. 1º a 21, 22 a 24, 25 a 40, 43 a 48 e o art. 54. Sobreviveram os arts. 41 e 42, e é por isso que o art. 12 da proibição ainda pode apontar para as sanções que ficaram lá.

Qualquer página que escreva a alíquota de 15% no presente está citando texto revogado. Conferimos o texto do Planalto em 21 de outubro. Cada artigo revogado traz ao lado a própria marca de revogação.

O que a regra antiga ainda mede

A regra antiga ainda mede o passado, e só o passado. O parágrafo único do art. 29 mantém a Lei 13.756/2018 e a Lei 14.790 aplicáveis aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações de quota fixa, inclusive quanto às competências de supervisão, fiscalização e sanção da SPA. Prêmio pago em 2025, ou na primeira parte de 2026, segue então medido pela regra do seu próprio momento.

Art. 4º e o prazo de trinta dias
A própria autorização termina trinta dias após a publicação. Fonte: nossas próprias sessões de navegador nas páginas públicas do Governo Federal e do regulador, no texto oficial da norma, na ficha do aplicativo na loja e no site do clube patrocinado — e, quando se trata de documento do próprio operador, no arquivo da web com a data do snapshot, porque o domínio dele está bloqueado.

Esta marca teve autorização real nesse período: Portaria SPA/MF nº 806, de 14 de abril de 2025, no requerimento 0042/2024, com validade declarada até 5 de janeiro de 2030. O regulador suspendeu o domínio em agosto de 2026, porém. O art. 4º extingue a própria autorização trinta dias depois de 25 de setembro de 2026.

Onde esta página para

Esta página para no texto. Lemos os artigos e conferimos as marcas de revogação, então podemos dizer qual regra media qual período, até onde vai o texto publicado. Não podemos dizer como preencher uma linha específica de declaração. Quem faz isso às cegas está adivinhando.

Página do Ministério da Saúde sobre o jogo
A campanha federal que corre ao lado destas regras. Fonte: nossas próprias sessões de navegador nas páginas públicas do Governo Federal e do regulador, no texto oficial da norma, na ficha do aplicativo na loja e no site do clube patrocinado — e, quando se trata de documento do próprio operador, no arquivo da web com a data do snapshot, porque o domínio dele está bloqueado.

A Receita Federal responde essa pergunta, e perguntar não custa nada.

Guarde os cinco registros listados acima numa pasta, com as datas, que é a única parte disto inteiramente nas suas mãos.

A regra de imposto, antes e depois da revogação

PerguntaNa vigência da autorizaçãoHoje
Quem calculava o impostoO apostador, na declaração anualninguém: o artigo foi revogado
Alíquota sobre o prêmio líquido15% pelo art. 31nenhuma alíquota em vigor
Momento da cobrançaApuração anual, nunca retida a cada saquenão se aplica
Tratamento do saldo devolvidoFora do alcance, porque não é prêmiorestituição, sem descontos
Para onde vai a dúvida concretaReceita FederalReceita Federal

Números conferidos em . Tudo o que este site cita do operador vem de documento com data: o contrato e as políticas dele estão no arquivo da web, no snapshot de 10 de fevereiro de 2026, e o domínio está bloqueado desde o cumprimento da Medida Provisória.

O que lemos, e a data da leitura

DocumentoO que conferimosResultado ou data
Lei 14.790 no site do PlanaltoA marca de revogação no art. 3121 de outubro de 2026
Medida Provisória nº 1.394/2026, art. 29A lista de revogações e o parágrafo único21 de outubro de 2026
Medida Provisória, arts. 7º e 9ºRestituição sem descontos e o prazo bancário21 de outubro de 2026
Lista de documentos legais arquivadaSe existia alguma página sobre impostonenhuma encontrada
Planilha da SPA/MF, linha 15O período coberto pela autorizaçãoaté 5 de janeiro de 2030 no papel

Termos usados nesta página

IRPF
O imposto de renda da pessoa física; o art. 31 da Lei 14.790 fixava 15% sobre o prêmio líquido antes da revogação.
Restituição
A devolução do saldo do próprio apostador determinada pelo art. 9º, com sete dias para os bancos agirem.
Parágrafo único do art. 29
O dispositivo que mantém a Lei 14.790 e a Lei 13.756/2018 aplicáveis aos fatos do período autorizado.
Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025
O ato da Receita Federal que descrevia como o imposto de 15% sobre o prêmio era apurado.
Requerimento 0042/2024
O processo de autorização que liga as três marcas da empresa à Portaria SPA/MF nº 806.

Este site não recebe pagamentos e não abre contas: nada aqui passa pelo dinheiro do leitor.

O que mais os leitores perguntam?

Quatro perguntas de imposto em que o tempo verbal da resposta é a resposta inteira, cada uma ligada ao artigo de onde vem.

O imposto sobre prêmio de aposta ainda é de 15%?

Não, o art. 31 da Lei 14.790 foi revogado em 25 de setembro de 2026, e o texto do Planalto agora mostra a marca de revogação nesse artigo.

Há imposto sobre saldo devolvido?

Não, saldo devolvido é restituição de dinheiro do próprio apostador, e o art. 7º § 2º veda descontos de qualquer natureza sobre ele.

Quem calculava o imposto quando ele existia?

O apostador, na declaração anual, a 15% sobre o prêmio líquido, e nunca houve retenção pelo operador a cada saque.

A regra revogada ainda importa?

Sim, o parágrafo único do art. 29 mantém a lei antiga aplicável aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações de quota fixa.

Como conferimos uma afirmação sobre imposto?

Abrimos a lei no site do Planalto, lemos a marca de revogação no próprio artigo e depois lemos o artigo da proibição que a revogou.